Por vezes nos deparamos com ações judiciais em todos os ramos do direito, onde consta o pedido de dano moral, e neste item consta uma única forma de pedido: “Requer a condenação em dano moral, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.” É certo que é possível se fazer pedido de arbitramento, mas é necessário se fazer algumas considerações.

No exemplo citado, estamos partindo do pressuposto que somente existe pedido de arbitramento, nenhum valor estimado ou pretendido, nenhuma outra forma que identifique qual o valor que a parte que busca os danos morais esteja almejando, nem um indicativo, sequer no valor da causa.

É comum este pedido passar incólume pelo crivo inicial e o processo se desenrolar sem maiores contratempos, a não ser por um detalhe técnico que precisa ser melhor explorado e vai se perceber que esta é uma ação intransponível e que deveria ser emendada ou senão, extinta.

O Novo Código de Processo Civil, já em vigor (18/MAR/2016) no seu artigo 324, diz que o pedido deverá ser certo já citando as possibilidades em que o pedido poderá ser genérico, o que a nosso ver não é o caso.

Perguntas que não se tem resposta: Quando se apresenta um único e exclusivo pedido de arbitramento, poderia a parte que busca a indenização dizer que não está satisfeita com o valor, quando na verdade, o pedido de “arbitramento” foi atendido? Teria a parte interesse em recorrer? Ela só pediu o arbitramento, e o juiz arbitrou. O que poderia a parte reclamar? E a parte contrária, o que ela poderia dizer para se defender? Como não há pedido específico, poderia a parte contrária dizer que o pedido é excessivo? Como poderia pedir a redução de um pedido que não tem valor? Sob a nossa ótica o tema é conflitante e mais que controverso.

Toda vez que a parte ingressar com pedido de dano moral sem especificar valor e só com o pedido de arbitramento, deveria o magistrado diligente determinar a emenda da inicial para que a parte autora diga qual o valor que pretende, compatibilizando com o valor atribuído à causa.

Do contrário, fica a parte adversa impedida de fazer uma boa defesa, e até de eventualmente propor um acordo, quando sequer tem noção do que pretende a parte autora, poderia se falar que a petição inicial neste item é totalmente inepta.

A boa técnica deve ser observada e praticada. Não há que se ajuizar demanda de danos morais, sem o pedido específico de um valor de dano moral, que possa analisado pela parte contrária, e claro, é aceitável e necessário que se tenha um pedido alternativo de arbitramento, para a hipótese de o julgador entender diferente. Mas o pedido de arbitramento não isenta a parte autora de dizer no pedido, qual o valor que pretende de indenização por danos morais.

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