Está se espalhando pelo Brasil, algumas discussões sobre a cobrança de taxas de condomínio pela fração ideal do condômino, especialmente no que diz respeito a cobertura do edifício.

Em julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar um recurso especial, o STJ determinou que o condomínio devolvesse tudo que cobrou a mais do apartamento maior, que pagava um valor bem maior, em função da fração ideal / tipo de apartamento.

A determinação é que o valor do condomínio seja igual para todos os condôminos independente do tamanho da unidade. Tem lógica!

Não é somente uma área maior, que deve representar um valor de condomínio maior. Até porque em um apartamento maior pode morar apenas uma pessoa, enquanto em outro menor, pode morar duas, três, quatro pessoas ou mais, que seguramente tem mais consumo de água, uso do serviço de esgoto, e se utiliza muito mais a área do condomínio, do que o primeiro apartamento onde mora uma só pessoa.

Afinal, não é somente pelo fato que o morador de uma unidade maior pague um valor maior de taxa de condomínio, que terá cuidados diferenciados ou a segurança será especial para ele ou será melhor. E nem por isso o seu gasto com funcionários, em função da sua unidade, seria motivo para lhe repassar um maior valor. Isso é um grande contrassenso.

Diante deste ponto de vista, não existe nenhum fundamento para a cobrança diferenciada de valores por tipo de apartamento, ainda mais quando as novas edificações, tem aferição do consumo de água de forma isolada, a energia elétrica residencial sempre foi cobrada de forma individual, e não se vê em primeira vista nenhum motivo para a cobrança diferenciada por unidade, até porque, em alguns casos a suposta “área maior” é um terraço, que serve de telhado para a unidade imediatamente inferior. Que se não fosse terraço, seria um telhado, mas sendo certo que algo necessário para a cobertura da unidade inferior.

Outros Tribunais de Justiça dos Estados, já tem enfrentado esta questão e tem se manifestação no mesmo sentido, determinando que os novos valores daquelas unidades condominiais, especialmente de cobertura, não sejam em valores maiores, que os demais apartamentos.

Mas antes de ingressar em uma ação judicial, que poderá ter um entendimento similar a este ou diverso, consulte o seu advogado, e por regra e segurança, reúna os valores de taxas condominiais e faça um levantamento contábil para verificar a cifra que estará em discussão, e todo o esforço que fazer, para decidir se vale a pena demandar em juízo, e os valores a serem gastos com custas judiciais, honorários e demais gastos correspondentes.

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